Benefícios de ICMS serão condicionados a realização de depósito de 10% do respectivo incentivo
Para atrair ao seu território grandes indústrias, atacadistas, importadores e comerciantes em geral, os Estados concedem inúmeros favores fiscais. Ocorre que, os dados do desempenho da economia brasileira mostram uma forte retração. A crise financeira está aguda, o que acarretou perda de arrecadação dos estados.
Em vista disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em 8 de abril de 2016, baixou o Convênio ICMS 31, de 8 de abril de 2016 autorizando os estados e o Distrito Federal a impor condições para que os contribuintes possam continuar a usufruir de benefícios fiscais concedidos na esfera do ICMS.
O Convênio autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais, financeiros e dos regimes especiais de apuração que resultem em redução do valor ICMS a ser pago, inclusive dos que ainda vierem a ser concedidos.
Nos termos do Convênio, as empresas beneficiárias de incentivos podem ser compelidas a depositar em fundos de desenvolvimento e equilíbrio fiscal destinados ao desenvolvimento e à manutenção do equilíbrio das finanças, o valor equivalente a, no mínimo, 10 % (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício concedido.
O valor a ser depositado será calculado mensalmente e depositado na data fixada na legislação estadual ou distrital, sendo que, o descumprimento por 3 (três) meses do resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal, financeiro ou de regime especial de apuração. Para vigorar os Estados precisam prever na sua legislação a referida obrigação.
Já sinalizaram que irão impor a restrição os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Bahia.
Fonte: Tributário nos Bastidores
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SISCOSERV - Portaria aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
PORTARIA CONJUNTA Nº 43, DE 8 DE JANEIRO DE 2015DOU 12/01/2015
Aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos II e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo II da Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, na Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012 e na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica aprovada a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) destinados ao registro de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior, de que trata o § 9º do art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
Parágrafo único. Os arquivos digitais dos Manuais referidos no caput encontram-se disponíveis o sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e no sítio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) na Internet, no endereço <http://www.mdic.gov.br>.
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30 de dezembro de 2013.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Secretário da Receita Federal do Brasil
NELSON AKIO FUJIMOTO -Secretário de Comércio e ServiçosSubstituto
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6042, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2014, seção 1, pág. 25)
ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1ºdo art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
ASUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA
1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago.
7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
Lâmpadas LED serão certificadas
Fiscalização do estado
Sociedade pode participar de consulta pública enviando sugestões sobre o procedimento de avaliação dos produtos
Mais eficientes e mais econômicas, as lâmpadas LED passarão por processo de certificação para conferir mais segurança aos consumidores, além de terem sua eficiência e durabilidade testadas, informou o Inmetro nesta quarta-feira (29).
O Instituto publicou uma portaria que disponibiliza em consulta pública a proposta de Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para a certificação compulsória de lâmpadas LED, cuja vida útil pode ser até 70 vezes maior do que a das lâmpadas incandescentes, com mais eficiência energética e economia.
A consulta pública estará disponível até o dia 4 de novembro e irá contribuir para aprimorar a portaria definitiva que definirá as regras de certificação.
A sociedade pode participar enviando sugestões sobre o procedimento de avaliação da conformidade dos produtos ou opinando quanto aos requisitos estabelecidos.
Após a publicação da portaria definitiva, fabricantes, importadores e o comércio, no entanto, terão diferentes prazos para se adequarem às novas regras, após os quais o Instituto iniciará o controle das importações e a fiscalização no comércio de todo o país. Após esse prazo, os fornecedores de produtos não conformes estarão sujeito às penalidades previstas na Lei.
Ao propor a regulamentação, o Inmetro inova e insere o Brasil no cenário global como um dos pioneiros no estabelecimento de regras para essa nova tecnologia de iluminação.
A ação é fruto de uma articulação entre o Inmetro, os ministérios do Desenvolvimento (Mdic) e de Ciência e Tecnologia (MCTI), a Abilux, os principais fabricantes da indústria nacional e os sindicatos e trabalhadores do setor, atendendo às diretrizes do Plano de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Iluminação (Padil), do Ministério de Minas e Energia.
Avaliação
Além de segurança, o Inmetro avaliará a eficiência energética das lâmpadas LED, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), e a sua durabilidade.
Para definir a comprovação da declaração de vida útil foram previstos critérios inéditos e inovadores: serão feitos ensaios com alguns dos componentes das lâmpadas LED que permitem atestar a veracidade da informação de durabilidade informada pelo fabricante. Hoje, esta certificação existe apenas para as lâmpadas incandescentes e fluorescentes compactas.
A discussão em torno do LED envolve, além da redução nos custos de energia, a questão ambiental, já que são produtos sem mercúrio, com menor impacto ao meio ambiente do que as lâmpadas fluorescentes, por exemplo.
Prêmio Nobel
No início deste mês, o Prêmio Nobel de Física foi concedido aos três cientistas (dois japoneses e um americano) responsáveis pela invenção de nova fonte de luz energeticamente eficiente e ambientalmente correta – o diodo emissor de luzl (LED, do inglês light-emitting diode) azul.
Como participar
Durante o período de consulta pública, além do site do Inmetro, a sociedade poderá também colaborar pelo e-mail dipac.consultapublica@inmetro.gov.br ou via carta para o endereço: Rua da Estrela, 67, 2º andar – Rio Comprido – CEP 20251-900 – Rio de Janeiro, RJ, A/C da Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade (Dipac).
Para ter acesso à consulta pública clique aqui.
Fonte:
Inmetro
Atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro
PORTARIA ALF/RJO Nº 21, DE 05 DE JUNHO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 06/06/2014, seção 1, pág. 30)
Regula atendimento 24 horas na Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto no Rio de Janeiro
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI, do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, combinado com o art. 36 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 77, considerando a necessidade de atendimento ininterrupto no que tange aos serviços aduaneiros realizados no âmbito desta Unidade, resolve:
Art. 1º. Compete aos AFRFB ou ATRFB lotados nas Equipes de Vigilância (Eqvig1, Eqvig2, Eqvig3 e Eqvig4) desta Alfândega, além das atribuições de vigilância e repressão constantes da Portaria ALF/RJO nº 54, de 02 de julho de 2012, publicada no DOU de 04/07/2012, no horário das 18:00 horas às 07:00 horas nos dias úteis, em horário integral durante os fins de semana e feriados, e a partir do horário de encerramento do expediente, nos dias em que houver redução do horário normal de funcionamento da repartição, conforme estabelecido em ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
I – processar as DI parametrizadas para os canais amarelo, vermelho e cinza, bem como as DSI, cuja carga se encontre nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das Equipes de Conferência Aduaneira – EQCAD ou ao Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiro - SEPEA;
II – processar as DE e DSE registradas sob o regime comum de exportação, cujas cargas se encontrem nos recintos alfandegados jurisdicionados a cada uma das EQCAD;
III - proceder ao início e conclusão de trânsitos aduaneiros na exportação e importação;
IV – dar recibo a pleitos administrativos, incluindo a protocolização prevista no art. 3º da IN RFB nº 1.282, de 16 de julho de 2012, encaminhado-os ao setor competente, em horário regular da repartição.
V- entregar listagem com os números das DI, DSI, DE, DSE e DTA, datada e assinada pelo supervisor de plantão, acompanhadas dos respectivos envelopes com as declarações processadas nas EQCAD 1, EQCAD 2, EQCAD 3, ou no SEPEA, para arquivamento ou, caso ainda não desembaraçadas, redistribuição para continuidade do despacho.
VI - efetuar bloqueio, desbloqueio, retificação e autorização de entrega no Siscomex Carga, nos termos das normas aduaneiras vigentes.
Art. 2º. Ficam revogadas as Portarias ALF/RJO nº 29, de 17 de abril de 2013, e nº 73, de 26 de setembro de 2013.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
RICARDO LOMBA VILLELA BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Receita Federal divulga instruções sobre o AFRMM, a TUM e os procedimentos aduaneiros correlatos
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1471, DE 30 DE MAIO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2014, seção 1, pág. 33)
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no art.16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes, por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, doravante denominado Sistema Mercante, seguirão os critérios dispostos na legislação aduaneira na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As informações referidas no caput serão prestadas pelo responsável legal, nos prazos estabelecidos no Capítulo II, mediante o uso de certificação digital.
Art. 2º As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da RFB e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Mercante será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex.
Art. 3º Os termos técnicos específicos constantes nesta Instrução Normativa estão relacionados no seu Anexo Único com a respectiva definição na acepção empregada na norma.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º Os prazos mínimos para a prestação das informações à RFB, no Sistema Mercante, são os seguintes:
I - os relativos ao veículo e suas escalas, 5 (cinco) dias antes da chegada da embarcação no porto; e
II - os correspondentes ao manifesto e seus Conhecimentos Eletrônicos (CE), incluída toda associação de CE a manifesto e de manifesto a escala:
a) 18 (dezoito) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para qualquer item de carga, exceto granel;
b) 5 (cinco) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a carregar em porto nacional, em caso de cargas despachadas para exportação, para o item de carga granel;
c) 5 (cinco) horas antes da saída da embarcação, para os manifestos Cabotagem (CAB), Baldeação de Carga Nacional (BCN) e Interior (ITR), e respectivos CE; e
d) 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação, para os manifestos e respectivos CE a descarregar em porto nacional, ou que permaneçam a bordo; e
III - os relativos à conclusão da desconsolidação, 48 (quarenta e oito) horas antes da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico (master).
§ 1º O agente de carga poderá preparar antecipadamente a informação da desconsolidação, antes da identificação do CE como genérico (master), mediante a prestação da informação dos respectivos conhecimentos agregados (house ou filhotes) em um manifesto eletrônico provisório.
§ 2º Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e prazos de exceção.
§ 3º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das informações sobre o veículo e suas cargas serão registrados pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a proporcionalidade do prazo em relação à proximidade do porto de procedência.
§ 4º Os prazos e rotas de exceção em cada porto nacional poderão ser consultados pelo transportador.
§ 5º O prazo previsto no inciso I do caput será de 5 (cinco) horas, no caso de embarcação que não esteja transportando mercadoria sujeita a manifesto.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 5º As informações constantes dos Anexos I, II e III da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, depois de prestadas diretamente no Sistema Mercante, poderão ser alteradas pelo transportador até:
I - a efetiva atracação no 1º (primeiro) porto de escala da embarcação, no caso de descarga procedente do exterior;
II - o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior;
III - a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final, no caso de carga nacional; e
IV - a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de informações relativas a conhecimento agregado (house ou filhote).
Art. 6º Depois das ocorrências previstas nos incisos do art. 5º, o transportador poderá solicitar à RFB, no Sistema Mercante, a retificação dos dados informados no próprio Sistema.
§ 1º A RFB poderá rever o deferimento das solicitações de retificação dentro do prazo decadencial para que se possa efetuar o lançamento de ofício.
§ 2º As solicitações de retificações de dados relativas às cargas de categoria estrangeira que forem deferidas pela RFB no Siscomex Carga serão atualizadas automaticamente no Sistema Mercante.
Art. 7º São aspectos formais que impedem a solicitação de retificação de carga estrangeira:
I - vinculação do CE a Declaração de Importação (DI), a Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), não concluída;
II - vinculação de conhecimento agregado (house ou filhote) do CE genérico (master) a DI, DSI ou a DTA, não concluída;
III - decurso do prazo de 30 (trinta) dias da data da formalização da entrada da embarcação no porto de descarregamento do manifesto eletrônico;
IV - solicitação de retificação anterior, ainda não analisada, do manifesto eletrônico, CE ou de item de carga; e
V - bloqueio do CE por encontrar-se em início de procedimento fiscal.
Art. 8º O transportador deverá solicitar, no Sistema Mercante, retificação de informações referentes a carga estrangeira, quando pretender:
I - alterar ou desvincular manifestos de Passagem (PAS), de Longo Curso de Importação (LCI) ou de Baldeação de Carga Estrangeira (BCE) com porto de carregamento estrangeiro, após a 1ª (primeira) atracação da embarcação no País;
II - alterar ou desvincular manifestos de Longo Curso de Exportação (LCE) ou de BCE com porto de carregamento nacional, após o encerramento da operação da embarcação no porto de carregamento;
III - alterar ou excluir CE relativo a carga procedente do exterior, após o registro da atracação da embarcação:
a) na 1ª (primeira) escala no País, no caso de conhecimento único ou genérico (master); ou
b) no porto de destino final do conhecimento genérico (master), no caso de conhecimento agregado (house ou filhote); e
IV - alterar, excluir ou desdobrar CE relativo a carga destinada ao exterior, após o registro da saída da embarcação do porto de carregamento.
§ 1º O sistema bloqueará automaticamente o manifesto eletrônico ou o CE objeto de retificação até o registro do seu deferimento ou indeferimento.
§ 2º A análise das solicitações de retificação de manifesto eletrônico ou CE será registrada no Siscomex Carga pela unidade da RFB de despacho jurisdicionante sobre:
I - o porto de descarregamento do manifesto, quando se tratar de carga estrangeira ou de passagem; ou
II - o porto de carregamento do manifesto, BCE ou LCE, tratando-se de carga despachada para exportação.
Art. 9º O transportador solicitará retificação de informações referentes a carga nacional, diretamente no Sistema Mercante, para alterar qualquer dado do manifesto, CE ou de item de carga, inclusive a desvinculação de manifestos.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos para a utilização do Sistema Mercante, o transportador poderá solicitar a alteração ou a retificação de carga, nacional ou estrangeira, por meio de requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 10. O consignatário do CE-Mercante poderá endossar eletronicamente, via Sistema Mercante, um conhecimento de carga de sua titularidade.
§ 1º O procedimento de que trata o caput será concluído pelo Sistema Mercante somente quando o pedido de endosso do consignatário original receber a confirmação de aceite pelo novo consignatário.
§ 2º Não será permitido solicitar endosso para CE genérico (master) que contenha CE agregado (house ou filhote):
I - com evento AFRMM registrado; ou
II - já vinculado a DI ou a DSI.
Art. 11. As cargas objeto de endosso, pendente de aceite, não poderão ter solicitação de retificação no Sistema Mercante até que o endosso seja concluído.
Art. 12. A solicitação de retificação efetuada pelo transportador no Sistema Mercante equivale à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira e produz os mesmos efeitos legais.
Art. 13. A retificação no Sistema Mercante não exime o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades cabíveis.
Art. 14. A RFB poderá, no ato de fiscalização do AFRMM, alterar ou retificar de ofício as informações ou valores apresentados relativos a cargas estrangeiras ou nacionais.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Art. 16. O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, à alíquota de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso?
II - 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem? E
III - 40% (quarenta por cento) nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 1º O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
§ 2º Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de carga, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º O somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de carga que os originou.
§ 4º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do CE ou da declaração do contribuinte, válida nos casos em que não houver a obrigação de emissão do CE, anteriores e posteriores ao transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
§ 5º O AFRMM não incide sobre o frete relativo às mercadorias:
I - submetidas à pena de perdimento?
II - transportadas por meio fluvial e lacustre, exceto quando se tratar de granéis líquidos transportados no âmbito das Regiões Norte e Nordeste, em cumprimento ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004?
III - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País nas navegações realizadas em embarcações de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combustíveis, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, c/c o art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004? E
IV - cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, nas navegações de cabotagem, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 11 da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 6º Sobre as cargas excetuadas no inciso II do § 5º não haverá incidência do AFRMM caso o descarregamento tenha início até 8 de janeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, c/c o art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007.
Art. 17. Não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
Parágrafo único. Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.
Art. 18. Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na tabela Taxa de Conversão de Câmbio do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 19. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.
§ 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 20. O sujeito passivo efetuará no Sistema Mercante o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:
I - autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
II - efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
§ 1º O interessado poderá adotar, junto à unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, nas seguintes situações:
I - quando for realizado depois de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato gerador; e
II - nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 21.
§ 2º A TUM é devida por ocasião da emissão do CEMercante, à razão de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º A TUM não incide sobre as cargas:
I - destinadas ao exterior;
II - isentas do pagamento do AFRMM, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004; e
III - submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 4º Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga isoladamente, através do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.
§ 5º O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido nos termos do art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 21. O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 22, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.
Art. 22. Incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, bem como sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o devido.
Art. 23. Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, junto à unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto. Parágrafo único. Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado.
Art. 24. As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da TUM.
Art. 25. No caso de haver ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionado com evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga.
Parágrafo único. É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefícios de isenção, suspensão e não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 26. Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência.
Art. 27. O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando:
I - a suspensão estiver expressamente prevista em lei; ou
II - se tratar de cumprimento de ordem judicial.
§ 1º A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente.
§ 2º Quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de suspensão.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente.
§ 4º O interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais nos casos de não cumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão, ou de não ser confirmado o direito ao benefício.
§ 5º A solicitação de suspensão, quando realizada indevidamente ou incorretamente, poderá ser excluída do sistema, dentro do prazo previsto no § 1º, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
Art. 28. A não incidência do AFRMM assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997, com os acréscimos previstos no art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, e a alteração constante do art. 11 da Lei nº 11.482, de 2007, sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário.
Art. 29. A isenção total ou parcial do AFRMM, prevista em lei, será solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o consignatário deverá informar, no Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício.
§ 2º Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela e realizado o pagamento do AFRMM relativo à parte da carga que não foi objeto de isenção.
§ 3º No curso da fiscalização aduaneira, a autoridade fiscal deverá desconsiderar a isenção nos casos de:
I - não apresentação dos documentos que comprovem o direito ao benefício;
II - falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e os requisitos para isenção; e
III - falsidade na documentação apresentada.
§ 4º Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e substituída por outra para sanear os vícios incorridos.
§ 5º O interessado deverá apresentar os documentos que comprovem o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI.
§ 6º A autoridade fiscal reverá o reconhecimento de isenção previsto no caput sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que tal ato se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 30. Não poderá ser solicitado ou registrado beneficio de AFRMM no Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite.
Parágrafo único. Nos casos em que houver benefício registrado, este deverá ser excluído pelo consignatário original e solicitado novamente pelo novo consignatário, se for o caso.
Art. 31. Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado, por meio de requerimento próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no parágrafo único do art. 9º, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, acompanhado da documentação comprobatória do direito.
§ 1º A autoridade fiscal deverá conceder, no Sistema Mercante, o benefício de que trata o caput, desde que cumpridos os requisitos legais.
§ 2º A autoridade fiscal reverá o ato previsto no § 1º sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 32. A isenção prevista na alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, desde que cumprida a obrigação de retorno ao exterior, será concedida às mercadorias ou bens vinculados a regimes aduaneiros especiais, que tenham a suspensão concedida mediante tal obrigação.
Parágrafo único. Descumpridos os requisitos referidos no caput, deverá ser realizado o pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 33. O servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, venha a alterar ou retificar as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante.
Art. 34. Sempre que solicitado pela RFB, a empresa de navegação ou o consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema Mercante.
CAPÍTULO VI
DA ENTREGA DA CARGA
Art. 35. A entrega da carga, nacional ou estrangeira, quando armazenada em recinto alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º O depositário somente está autorizado a entregar a carga ao consignatário, nacional ou estrangeiro, após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga.
§ 2º A informação referida no caput somente será permitida quando:
I - o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II - não houver pendência quanto a evento AFRMM;
III - houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando for o caso; e
IV - a DI ou DSI se encontrar desembaraçada ou com entrega autorizada pela autoridade aduaneira, no Siscomex, módulo Importação (Siscomex Importação), na hipótese de carga de importação.
Art. 36. A entrega da carga nacional deverá ser informada pelo depositário:
I - no Siscomex Carga, quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado; ou
II - no Sistema Mercante, quando a operação ocorrer em recinto não alfandegado.
Parágrafo único. Em recinto não alfandegado, nos casos de carga não armazenada, a entrega da carga poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário, operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação.
Art. 37. No regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro, atendidos os demais requisitos da legislação específica, a entrega da carga entrepostada será realizada pelo depositário mediante a comprovação do pagamento do AFRMM referente à parcela da referida carga.
Art. 38. A entrega da carga aquaviária submetida a trânsito aduaneiro para recintos alfandegados controlados pelo Siscomex Mantra deverá ser registrada, pelo depositário aeroportuário, no Siscomex Carga.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive para o trânsito realizado por meio de Declaração de Trânsito de Transferência (DTT).
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 39. A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº9.432, de 1997.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput:
I - fica condicionado à comprovação pelo beneficiário da quitação de tributos federais? E
II - não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 40. O ressarcimento somente poderá ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria, que poderá ser comprovado mediante informação sobre a entrega da carga no Siscomex Carga ou no Sistema Mercante, observado o disposto nos arts. 36 e 37.
Art. 41. Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga.
Parágrafo único. O valor do pedido de ressarcimento será calculado de acordo com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante, e, em caso de inconsistências, deverá ser solicitada a retificação dos dados informados no referido Sistema.
Art. 42. O ressarcimento deverá ser requerido mediante funcionalidade específica no Sistema Mercante.
§ 1º Considera-se formulado o pedido após a emissão do “Extrato Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento” no Sistema Mercante.
§ 2º A RFB informará no Sistema Mercante o número do processo digital de ressarcimento ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 43. O interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos anexados ao processo de ressarcimento até que decorra o prazo de 5 (cinco) anos contado do deferimento.
Art. 44. As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de ressarcimento quando não forem atendidas as exigências previstas no caput, sem prejuízo da possibilidade de ingresso de novo pedido dentro do prazo decadencial.
Art. 45. Não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos do AFRMM.
Art. 46. O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 47. O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição aduaneira de zona secundária sobre o município onde se situe o porto de destino final da mercadoria.
§ 1º Os recursos contra decisões das autoridades descritas no caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelos titulares das respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 2º A competência prevista no caput poderá ser transferida a outra unidade ou subunidade da RFB ou atribuída a grupos especiais de trabalho, mediante portaria específica do Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (Corec).
Art. 48. Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.
Art. 49. O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 50. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
TERMOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS COM AS RESPECTIVAS DEFINIÇÕES
Agência de Navegação - a agência marítima, pessoa jurídica nacional, que represente a empresa de navegação em um ou mais portos no País.
Agente de carga - qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.
Alteração de Carga estrangeira ou nacional - consiste na modificação de dados efetuada diretamente no Sistema Mercante por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga até: a efetiva atracação no primeiro porto de escala da embarcação no caso de descarga procedente do exterior; o encerramento da operação no porto de carregamento nacional da embarcação, no caso de cargas destinadas ao exterior; a efetiva atracação da embarcação no porto de destino final no caso de carga nacional; a efetiva atracação no porto de destino final, no caso de dados relativos a conhecimento house/filhote.
Armador - a pessoa física ou jurídica que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua utilização no serviço de transporte.
Bloqueio Siscomex Carga - a marcação de escala, manifesto eletrônico, Conhecimento eletrônico (CE) ou item de carga, pela autoridade aduaneira, podendo ou não interromper o fluxo da carga.
Carga (modal marítimo) - conforme o porto de origem e de destino constantes do CE, classifica-se como: estrangeira, quando o porto de origem ou destino for um estrangeiro e outro nacional; de passagem, quando os portos de origem e destino forem estrangeiros; e nacional, quando os portos de origem e destino forem nacionais.
Complementação do transporte internacional - o transporte da carga procedente ou destinada ao exterior e baldeada ou transbordada no País, com o objetivo de entregá-la no destino final constante do respectivo conhecimento de carga.
Conhecimento de Carga (modal marítimo) - conforme o emissor e o consignatário, classifica-se em: único, se emitido por empresa de navegação, quando o consignatário não for um desconsolidador; genérico ou master, quando o consignatário for um desconsolidador; ou agregado, house ou filhote, quando for emitido por um consolidador e o consignatário não for um desconsolidador.
O conhecimento de carga é também denominado conhecimento de frete, conhecimento de embarque ou conhecimento de transporte.
O conhecimento de carga emitido por consolidador estrangeiro e consignado a um desconsolidador nacional, comumente denominado co-loader, para efeitos da norma do AFRMM será considerado genérico e caracteriza consolidação múltipla.
O conhecimento de transporte multimodal de cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga na origem até a sua entrega no destino.
Bill of Loading (BL) ou Conhecimento eletrônico (CE) de Serviço - documento subsidiário emitido para amparar o transporte de itens de carga que, por motivos operacionais ou de força maior, não tenham sido movimentados conforme planejado e previamente manifestado, e que, posteriormente, serão carregados em outra embarcação definida pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.
Conhecimento de depósito alfandegado (CDA) - O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime DAC.
Conhecimento eletrônico (CE) - conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, também denominado (CE-Mercante).
Consolidação de carga - o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga para transporte sob um único conhecimento genérico, envolvendo ou não a unitização da carga.
Conhecimento provisório - o conhecimento eletrônico gerado no Sistema Mercante a partir da inclusão pelo agente de carga em um manifesto provisório dos dados de conhecimentos house/filhote ou agregado para posterior confirmação na base definitiva do Sistema Mercante, quando disponibilizado o CE Mercante Master correspondente e realizado o procedimento de efetivação de conhecimento house/filhote.
Desunitização da Carga - abertura de contêiner para retirada física da carga desconsolidada pelo Agente Desconsolidador.
Embarcação arribada - aquela cuja atracação em porto nacional não vise operação de carga ou descarga, como nos casos de abastecimento, conserto e reparo na embarcação.
Endosso eletrônico (modal marítimo) - é o procedimento por meio do qual o Consignatário indicado em um Conhecimento de Embarque efetua eletronicamente no Sistema Mercante a transferência da titularidade da carga para outro consignatário.
Escala (modal marítimo) - a entrada da embarcação em porto nacional para atracação ou fundeio. A escala será considerada: prevista, até o registro da primeira atracação; em operação, entre o registro da atracação e o registro do passe de saída; e encerrada, após o registro do passe de saída.
Evento AFRMM - o pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) efetuado ou o reconhecimento de benefício fiscal de isenção, suspensão ou não incidência, registrado no sistema Mercante, nos termos da legislação específica.
Item de carga (modal marítimo) - classifica-se em: contêiner; veículo automotor, exceto se condicionado em contêiner; granel, para cada tipo de granel, podendo ser subdividido; e carga solta, correspondente a cada volume ou grupo de volumes idênticos.
Manifesto eletrônico - o manifesto de carga informado à autoridade aduaneira em forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, contendo inclusive os contêineres vazios.
O manifesto eletrônico, conforme a categoria das cargas nele consignadas, denomina-se:
a) Longo Curso Importação (LCI), quando emitido no transporte de cargas estrangeiras, com carregamento em porto estrangeiro e descarregamento em porto nacional, mesmo que a praça de entrega seja no exterior;
b) Longo Curso Exportação (LCE), quando emitido no transporte de carga estrangeira, com carregamento em porto nacional e descarregamento em porto estrangeiro;
c) Passagem (PAS), quando emitido no transporte de carga de passagem, com carregamento e descarregamento em porto estrangeiro;
d) Cabotagem (CAB), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação marítima ou em trechos de navegação marítima e interior;
e) Interior (ITR), quando emitido no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em trechos de navegação interior;
f) Baldeação de Carga Estrangeira (BCE), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo para outra embarcação, no território nacional, de carga estrangeira ou de passagem:
1. entrada no País em manifesto LCI, em complementação ao transporte internacional, até seu porto de destino final no País;
2. desembaraçada para exportação, até ser definitivamente embarcada para o exterior em manifesto LCE; ou
3. desde a sua entrada até a sua saída do País, quando se tratar de carga de passagem.
g) Baldeação de Carga Nacional (BCN), emitido quando se tratar de baldeação ou transbordo no transporte de carga nacional entre portos nacionais, em transporte de cabotagem ou interior;
h) Longo Curso Importação de Passagem (LCI/PAS), aqueles com portos de carregamento e descarregamento estrangeiros, para o registro das cargas de importação que, por motivos operacionais, permanecerão a bordo, em passagem para o exterior, e retornarão ao País para cumprir a obrigação de descarga no porto de destino nacional.
Manifesto principal - aquele do tipo LCI, LCE, CAB e ITR, informado no Sistema Mercante por empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.
Manifesto provisório - aquele incluído pelo agente de carga para antecipar a informação dos conhecimentos house/filhotes de um master que não tenha sido previamente registrado no Sistema Mercante pela empresa de navegação ou agência de navegação que a represente.
Efetivação de filhotes do manifesto provisório é a função que permite incluir no CE-Mercante do conhecimento master, de uma só vez, todos os conhecimentos house/filhotes provisórios informados no manifesto provisório.
Navegação de apoio marítimo - aquela realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.
Navegação de apoio portuário - aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias.
Navegação de cabotagem - aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando exclusivamente a via marítima ou a via marítima e as interiores.
Navegação interior - aquela realizada entre portos brasileiros, utilizando exclusivamente as vias interiores.
Navegação de longo curso - aquela realizada entre portos brasileiros e portos marítimos, fluviais ou lacustres estrangeiros.
NVOCC - Non-Vessel Operating Common Carrier, o consolidador estrangeiro representado pelo agente de carga no país.
Pendência de AFRMM - processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de retificações de determinados dados do CE - Mercante para o qual já tenha ocorrido evento de AFRMM, ou resultante de alterações de determinados dados do CE - Mercante que já tenha sido vinculado à Declaração de Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), quando ainda não tiver sido registrada a entrega da mercadoria no Siscomex Carga.
Pendência de Trânsito Marítimo - processo de controle interno do Sistema Mercante resultante da associação de CE - Mercante a manifesto BCE, quando o porto de destino final constante do Conhecimento de Embarque for o porto de carregamento do manifesto BCE, refletindo situação na qual a mercadoria tenha chegado ao destino final para o qual o transporte fora inicialmente contratado e por interesse do consignatário a mercadoria prossiga em trânsito aduaneiro, por via marítima, previamente autorizado pela RFB, até local distinto para desembaraço.
Portos (modal marítimo) - classificam em: de procedência e subsequentes, aqueles pertinentes à informação da escala da embarcação; de carregamento e descarregamento, aqueles pertinentes à informação dos manifestos de carga; e de origem e destino, aqueles pertinentes à informação dos conhecimentos de embarque.
Consideram-se portos ou terminais a eles vinculados, os atracadouros, os fundeadouros ou qualquer outro local que possibilite o carregamento ou o descarregamento de carga.
Praça de entrega no exterior (modal marítimo) - o país estrangeiro para entrega da carga internacional transportada, quando o porto de destino constante do conhecimento de carga for nacional.
Retificação de carga Estrangeira ou Nacional (modal marítimo) - consiste na modificação de dados informados no Sistema Mercante por empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga, efetuada por servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decorridos os prazos regulamentados pela RFB, por solicitação da empresa de navegação, agência de navegação ou agente de carga.
Revisão de AFRMM - processo de controle interno no Sistema Mercante resultante de alterações ou retificações de determinados dados em CE - Mercante para o qual já tenha ocorrido o registro da entrega da mercadoria.
Transbordo - a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.
Transportador (modal marítimo) - a pessoa jurídica que presta serviços de transporte e emite conhecimento de carga. O transportador classifica-se em: empresa de navegação operadora, quando se tratar do armador da embarcação; empresa de navegação parceira, quando o transportador não for o operador da embarcação; consolidador, tratando-se de transportador não enquadrado nos dois tipos anteriores, responsável pela consolidação da carga na origem; desconsolidador, no caso de transportador não enquadrado nos dois tipos anteriores, responsável pela desconsolidação da carga no destino; e agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional.
Unitização de carga - acondicionamento de diversos volumes em uma única unidade de carga
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Os inimigos ocultos das exportações
PEDRO LUIZ PASSOS
FOLHA DE SP - 23/05
Burocracia, regulação, impostos e deficiências empresariais solapam o comércio exterior
Nas últimas décadas, o Brasil deixou acumular graves problemas que agora travam as exportações. Para o agronegócio, a atividade extrativa e uns poucos ramos da indústria de transformação, tais obstáculos não foram impeditivos de vendas em grande volume para o exterior. Os bons preços internacionais e os avanços de produtividade nesses setores compensaram as distorções mais graves, embora não neutralizassem por completo desperdícios e perdas de receitas.
Essas ilhas exportadoras, porém, não foram suficientes para tirar o Brasil da posição relativamente marginal que ocupa no comércio global -apenas o 22º lugar no ranking dos maiores exportadores, em parte devido à baixíssima competitividade industrial.
Nossa exportação de bens manufaturados encontra-se rigorosamente estagnada desde 2008. Trata-se de um período indubitavelmente fraco para o comércio mundial em razão da crise global, mas que também reflete em cheio o atraso, os custos e a falta de produtividade da indústria brasileira. O foco excessivo no Mercosul e o afastamento de mercados como EUA e União Europeia ajudam a explicar como chegamos a esse estágio.
Mas há ainda outros entraves menos visíveis, que igualmente conspiram contra o comércio exterior do país. Uma pesquisa da CNI (Confederação Nacional da Indústria), realizada com 639 empresas exportadoras, mostra que o excesso de burocracia, a regulação inadequada e mesmo deficiências empresariais têm gravidade próxima ou semelhante às barreiras mais evidentes, como a falta de câmbio e a infraestrutura precária.
O câmbio aparece no topo das preocupações, mencionado por quase metade dos empresários consultados, e a infraestrutura, segundo a pesquisa, atrapalha mais do que ajuda a exportação.
A burocracia alfandegária e em menor escala a tributária também despontam entre os destaques negativos. Incorporados à rotina, tais fatores fazem da exportação um processo lento, complexo e custoso. Funcionam como inimigos ocultos da internacionalização da economia brasileira. Pouco discutidos, deveriam entrar na agenda de debates essenciais.
A nosso ver, o ponto mais revelador do levantamento é uma espécie de "autocrítica" das empresas, ao apontar entraves que lhes são inerentes. Nada menos que 75% reconhecem que além de dificuldades externas existem bloqueios internos para o aumento das exportações. Como seria de esperar, o percentual é menor entre as empresas maiores, mas é digno de nota que quase 65% delas tenham declarado que problemas domésticos constituam barreiras para exportar.
Tais problemas diferem segundo o porte das empresas. Para as grandes, as dificuldades estão no crédito à exportação, assim como na adequação de produto e processo produtivo e no conhecimento da legislação dos países importadores --quesitos que, convenhamos, não deveriam ter destaque algum, se tivéssemos verdadeiramente uma orientação exportadora das empresas atuantes no Brasil. Noutro extremo, as micros, pequenas e médias empresas relacionam itens típicos de quem dispõe de poucos recursos para prospectar mercados, contratar representação externa e acessar canais de comercialização.
Resumindo, as principais barreiras próprias às empresas se dividem entre a falta de atrativo e de cultura exportadora e limitações de recursos e de pessoal capacitado.
Há uma multiplicidade de temas a enfrentar para que o Brasil se torne uma economia com maior expressão no comércio exterior. Tais questões vão da redefinição da política de relações comerciais com o mundo à melhora da infraestrutura e simplificação de processos alfandegários e tributários, passando pela temática microempresarial.
Se quisermos desenvolver uma cultura exportadora entre nossas empresas, devemos ter em mente dois blocos distintos de estratégias.
Num caso, merecem prioridade aportes e facilidades para que as empresas menores superem as restrições de recursos e de pessoal especializado; no outro, canalizar esforços para despertar e perenizar o interesse empresarial pelo comércio exterior --e, para isso, nada melhor que aproximar o país dos mercados mundiais mais dinâmicos.
Relações comerciais
Unificação e simplificação vão diminuir prazo das operações. "Sistema vai aumentar competitividade e reduzir custos de exportadores e importadores", diz Mantega
O governo lançou, nesta quarta-feira (23), o Portal Único de Comércio Exterior. A página de serviços na internet vai unificar todos os sistemas dos órgãos envolvidos nos processos de exportação e importação. “O objetivo é simplificar, desburocratizar e agilizar as transações do comércio exterior”, disse o ministro da Fazenda, Guido Mantega, durante a solenidade de lançamento do programa, com a presença do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Mauro Borges, e outras autoridades.
A iniciativa vai ao encontro do previsto no Acordo de Facilitação de Comércio firmado pelos países membros da Organização Mundial de Comércio (OMC) na Conferência Ministerial em Bali, realizada em dezembro passado.
Pelas projeções do governo, com o Portal Único o prazo de exportação pode ser reduzido de 13 para oito dias e o prazo de importação de 17 para dez dias.
“A meta é que, com um único expediente eletrônico, diminua o prazo dos tramites burocráticos pela metade, aproximadamente. Para as empresas, isso significa redução de custos e aumento da competitividade”, ressaltou Mantega.
Em todos os países em que foi adotado, o chamado guichê único (single window) foi uma ação de médio e longo prazo. No Brasil, o Portal Único também será adotado por etapas, mas estará plenamente funcional já em 2017.
Também como parte das ações iniciais do sistema de guichê único, a Receita Federal já implementou no ano passado um novo fluxo aduaneiro que eliminou em mais de 80% dos casos a obrigatoriedade de apresentação de documentos em papel.
Além disso, em 2013 foi lançado um aplicativo móvel que permite a consulta, em tempo real, da situação dos despachos aduaneiros de importação, a partir de celulares e tablets.
Lançamento
Ao fazer a apresentação do Portal, o ministro informou que, entre 2003 e 2013, o comércio exterior brasileiro cresceu aproximadamente 300%, maior que o crescimento do comércio mundial (60%) e do Produto Interno Bruto (PIB) do país (43%).
A corrente de comércio exterior passou de R$ 100 bilhões, em 2003, para cerca de R$ 500 bilhões atualmente. “O número só não é maior devido à crise financeira de 2008 que reduziu a expansão do comércio no Brasil e no mundo”, ponderou.
Na avaliação de Mantega, com a crise internacional, os mercados encolherem e houve o acirramento da competição internacional. Porém, a expectativa, este ano, é de crescimento gradual do comércio mundial a partir da recuperação da economia internacional. “É isso que a indústria brasileira espera, uma vez que ela foi uma das mais sacrificadas no período de crise”, afirmou.
Desburocratização
Coordenado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o Portal Único vai permitir que as empresas apresentem as informações uma única vez aos órgãos federais, o que irá reduzir a burocracia e os custos de exportadores e importadores.
Com as medidas, estima-se que a economia anual das empresas que trabalham no comércio exterior poderá superar a R$ 50 bilhões.
O objetivo é também ampliar a transparência, ao permitir que as empresas acompanhem pela internet o andamento de suas operações com detalhes.
Projeto
O Portal Único de Comércio Exterior integra o Plano Brasil Maior e é parte do esforço do Governo Federal pela elevação da competitividade da indústria nacional.
O embrião do sistema de guichê único brasileiro será o Portal Siscomex, que irá centralizar o acesso aos serviços e sistemas governamentais destinados à obtenção de autorizações, certificações e licenças para exportar ou importar e à legislação pertinentes às operações de comércio exterior.
No mesmo portal, o sistema Visão Integrada do Comércio Exterior (Vicomex) facilitará o monitoramento das operações de comércio exterior, oferecendo aos usuários um painel de controle de suas operações, concentrando num só ponto informações até então dispersas em diferentes sistemas.
No Portal Siscomex, primeira entrega do projeto, empresários e seus representantes legais terão acesso ao histórico de suas operações e poderão consultar a situação e o andamento de Registros de Exportação (RE), Licenças de Importação (LI), Despachos de Exportação (DE) e Despachos de Importação (DI).
Ainda em 2014, o sistema trará novas possibilidades de consulta às operações. Será criado Drawback Integrado Isenção Web, versão online do sistema de incentivo às exportações que eliminará o uso do papel nos processos. Será permitido ainda o envio de documentos digitalizados aos órgãos intervenientes no comércio exterior.
Fonte:
Receita Federal e Ministério da Fazenda
Banco brasileiro estaria analisando financiamento para a construção de terminal em Rocha.
Construção de concorrente próximo pode reduzir movimentação em Rio Grande
Foto: Alan Bastos / Divulgação
A construção de um superporto no Uruguai pode levar para as bandas orientais parte da produção escoada hoje no sul e sudeste do Brasil e acarretar prejuízos para o porto de Rio Grande.
O terminal em Rocha, cidade a 84 quilômetros da fronteira com o Estado, pode ser financiado com dinheiro dos brasileiros.
Crescem os rumores do apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à instalação de um porto na localidade.
A participação em obras de infraestrutura no Exterior foi negada pelo presidente da instituição, Luciano Coutinho, no final de março, em audiência na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, mas fontes ligadas à negociação projetam que o apoio poderia chegar a US$ 1 bilhão, conforme publicou O Globo.
Em entrevista ao jornal uruguaio República, em janeiro, o presidente uruguaio, José Mujica, afirmou que o Brasil financiaria 80% do porto, que deve começar a ser construído em 2015.
O percentual equivale ao suposto aporte bilionário do banco. “O Brasil nos deu e nos dará uma grande mão com esse trabalho. O Uruguai não tem a capacidade para financiar isso por si só e depende, por enquanto, de ajuda externa”, disse Mujica à época.
A ideia não foi bem recebida pelo setor de logística. Wilen Mantelli, presidente da Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), teme que os portos do Sul e Sudeste percam relevância e questiona os critérios de auxílio.
— Rio Grande tem condições de se tornar esse superporto. Em vez de investir no Uruguai, o governo deveria direcionar os recursos para melhorar a infraestrutura dentro do Brasil — afirma Mantelli, que diz ter recebido negativa do Planalto para a operação.
Para Ricardo Portella, conselheiro da área de infraestrutura da Federação das Indústrias do Estado (Fiergs), o fato de o governo apostar em empresas brasileiras que executam obras em outros países não é um problema:
— Do ponto de vista financeiro, é compreensível. O que não faz sentido é o governo ajudar, mesmo que indiretamente, a criação de um porto concorrente tão próximo de nós.
Secretário estadual de Infraestrutura e Logística, João Victor Domingues avalia que o Rio Grande do Sul não será prejudicado economicamente com a construção do porto uruguaio e que o apoio do BNDES se justifica porque ajuda o Brasil “a consolidar a posição de liderança na América Latina”.
Apoio a Cuba
Caso seja confirmado o aporte do BNDES para a construção de um porto no Uruguai, essa não seria uma iniciativa inédita do Palácio do Planalto no financiamento a projetos de infraestrutura no Exterior.
Inaugurado no final de janeiro com a presença da presidente Dilma Rousseff, o porto de Mariel, em Cuba, um projeto acalentado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foi reformado com financiamento brasileiro.
Considerado tão sofisticado quanto os maiores terminais do Caribe, como Jamaica e Bahamas, o porto cubano custou US$ 957 milhões, sendo US$ 682 milhões financiados pelo BNDES com a condição de que o dinheiro emprestado só poderia ser gasto na compra de bens e serviços brasileiros.
Em meio às críticas da oposição de que o investimento não respeitava critérios técnicos e refletia apenas uma aliança ideológica entre os petistas e o governo Castro, o Planalto defendeu a importância estratégica de um terminal de grande porte próximo ao canal do Panamá para escoar a produção brasileira para a Ásia.
Fonte: Zero Hora, Por Cadu Caldas
Revista ISTOÉ Dinheiro - 21/04/2014
Conheça a ABGF, estatal que vai garantir os riscos que as seguradoras querem evitar
Por Luiz Gustavo Pacete
Formado em economia, o empresário carioca Thomas Buchheim vinha pensando, nos últimos tempos, em mudar radicalmente de área. Sua empresa, a Limpanno, fatura R$ 100 milhões por ano fabricando sabão em pó e esponjas de aço, entre outros itens. Buchheim contemplou a ideia de ir além dos produtos de limpeza e associar-se a outros empresários do setor para criar uma seguradora. O motivo: nenhuma das companhias de seguros em atividade queria tê-lo como cliente, nem a seus concorrentes, que elaboram e estocam produtos químicos. Essa dificuldade em proteger o patrimônio decorre de uma mudança no perfil do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), empresa estatal garantidora das seguradoras.
Monopolista no setor, o IRB ressegurava qualquer risco até 2008. Naquele ano, deixou de ser estatal para se tornar uma sociedade de economia mista e, mais relevante, o mercado de resseguros se abriu à concorrência nacional e internacional. Com o aumento da competição, teve de ser mais rigoroso e seletivo em relação aos riscos assumidos, o que deixou segurados como Buchheim a descoberto. Para assegurar a cobertura a empresas como a Limpanno, o Ministério da Fazenda criou uma nova estatal e regulamentou, em 2012, a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias (ABGF), já apelidada de Segurobras, que vai começar a operar no segundo semestre.
"Seremos complementares, vamos atender clientes que não são cobertos pelo mercado privado de resseguros", diz Marcelo Pinheiro Franco, presidente da nova empresa. "Não pretendemos concorrer com quem já está no mercado." Suas metas são ambiciosas. Com um capital social de R$ 50 milhões, o principal objetivo da ABGF será oferecer seguros nas áreas de infraestrutura e grandes obras, em operações de crédito à exportação para países e clientes arriscados, e também em programas habitacionais. A nova empresa passa a administrar o Fundo Garantidor de Infraestrutura (FGIE), que vai aglutinar fundos administrados pelo governo avaliados em R$ 300 bilhões.
Buchheim, da Limpanno: o economista foi rejeitado diversas vezes como cliente das seguradoras
"Nosso objetivo é aumentar gradualmente o valor da companhia para R$ 11 bilhões, na medida em que os projetos forem sendo segurados, com a proteção limitada a cinco vezes esse valor", diz Franco. Segundo Dyogo Henrique de Oliveira, secretário-executivo adjunto do Ministério da Fazenda, a nova agência vai garantir riscos não gerenciáveis, políticos ou extraordinários. Ou seja, exatamente aqueles dos quais as seguradoras e resseguradoras privadas querem distância. "Depois de privatizarmos o IRB e atrairmos seguradoras e resseguradoras de todo o mundo, não faria qualquer sentido criar uma estatal para disputar com o mercado privado", afirma Oliveira. O mercado em que a ABGF vai entrar é complexo, mas lucrativo, e vem crescendo exponencialmente.
Desde sua abertura, em 2008, o setor de resseguros no Brasil mais do que dobrou, passando de R$ 3,6 bilhões para R$ 7,8 bilhões em coberturas. Atuam nesse mercado 115 resseguradoras nacionais e estrangeiras, entre elas gigantes como a suíça Swiss Re, a alemã Hannover Re e a mais tradicional delas, a britânica Lloyd"s. Primeira resseguradora internacional autorizada a operar no Brasil, o Lloyds reúne 11 empresas do ramo. "O mercado de seguros brasileiro está entre os 15 maiores do mundo e é muito promissor, principalmente pelas grandes obras de infraestrutura em andamento", diz Marco Castro, presidente do Lloyd"s no Brasil. Atualmente, o faturamento do grupo por aqui está em US$ 315 milhões, uma parcela ainda ínfima para uma receita global de US$ 40,7 bilhões.
Castro, do Lloyd's: "O mercado de seguros brasileiro é muito promissor, principalmente
pelas obras de infraestrutura em andamento"
Castro quer encorpar rapidamente esses números. No dia 9 de março, o Lloyd"s anunciou a chegada ao País do grupo inglês Hiscox, que já possui um contrato de US$ 200 milhões com a Petrobras e vai operar no segmento de resseguros customizados. Segundo ele, o mercado brasileiro passou por transformações profundas, trocando o monopólio do IBR pelo acesso às principais empresas do setor no mundo. "A oferta é muito maior que a demanda e isso tem afetado as empresas brasileiras, que não estão com bons resultados comparados às empresas internacionais", diz o executivo. Para Castro, o petróleo, ao lado das obras de infraestrutura, concentra algumas das principais oportunidades do setor. Ele explica que, até o fim do ano, pelo menos duas novas resseguradoras chegarão ao mercado brasileiro trazidas pelo Lloyd"s.
"Nosso foco é crescer com qualidade, mesmo que em números ainda não tenhamos resultados comparados com países como China." Entre grandes clientes desse mercado está o grupo Odebrecht que criou, há 35 anos, a Odebrecht Corretora de Seguros, que promove a compra de coberturas para as empresas do grupo e também atua na intermediação com as resseguradoras, repassando riscos. "Hoje, interagimos com mais de 70 empresas entre seguradoras e resseguradoras, e a criação da ABGF é muito importante na medida em que oferece alguns serviços que temos dificuldade de encontrar no mercado tradicional", diz Luis Claudio Barretto, presidente da corretora.
GOVERNO PREVÊ AJUSTE AINDA MAIOR EM 2015
Brasil Econômico - 16/04/2014
Superávit primário fixado para o próximo ano ficou em 2,5% do PIB, contra 1,9% este ano
Sonia Filgueiras
O governo anunciou ontem o tamanho do ajuste fiscal que está disposto a fazer em 2015 caso a presidenta Dilma Rousseff seja reeleita. A meta de superávit primário para o setor público como um todo será de R$ 143,3 bilhões, ou 2,5% do PIB em sua versão “cheia” (sem o abatimento de obras do PAC, fixado em R$ 28,7 bilhões). Em sua versão ajustada, ou seja, como abatimento de investimentos do PAC, ela cai para 2% do PIB ou R$ 114,7 bilhões. Nos dois casos, trata-se de um esforço fiscal maior que o deste ano, fixado em 1,9% do PIB. O abatimento, informou o ministro da Fazenda, Guido Mantega, poderá ser usado caso as projeções econômicas do governo se frustrem e levem a uma arrecadação menor de impostos.
Dos 2,5%, 2% serão de responsabilidade do governo central (Tesouro, Previdência e Banco Central) e 0,5%, dos estados e municípios. As metas estão fixadas no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2015, que fixa orientações gerais para o Orçamento do ano que vem. Mantega afirmou que a meta “é um compromisso da presidenta Dilma para o futuro”, e acrescentou: “O que está sendo dito é que vamos perseguir superávits primários maiores, porém realistas, que vão permitir a redução da dívida (pública)”.
Empenhado em demonstrar o comprometimento do governo federal com a responsabilidade fiscal, Mantega informou que, caso os estados e municípios não cumpram sua fatia da meta, o governo federal fará uma economia adicional como compensação. “Isso não quer dizer que nós não esperamos uma ação proativa dos estados e municípios, mas se, em uma eventualidade, o desempenho fique aquém, nós compensaremos. Então, 2% será o mínimo”, disse Mantega. Neste ano, a lei não obriga o governo federal a cobrir resultados abaixo da meta dos estados. Além disso, não será mais permitido o abatimento de desonerações.
Para fixar a meta, o governo baseou-se em uma estimativa de crescimento de 3% do PIB em 2015, acima das projeções do mercado, hoje em 2%. O governo estimou o IPCA em 5% ao final de 2015 (o mercado prevê 6%), e um salário mínimo de R$ 779,90 (7,71% de aumento), mas o valor ainda será ajustado à variação do INPC acumulada em 2104. O ministro informou que os parâmetros de crescimento estão baseados em uma expectativa de recuperação da economia mundial (com repercussões sobre o Brasil e, consequentemente, sobre a arrecadação), na redução de despesas com a reversão de desonerações fiscais concedidas e a elevação dos juros cobrados pelo BNDES nos empréstimos a empresas, anunciada no final do ano passado e na contenção de gastos.
O ministro também confirmou que haverá mais aumentos de impostos já neste ano, como o PIS/Cofins para produtos importados, mas não deu mais detalhes, para “evitar reação dos setores afetados”. Entre os analistas de mercado, a avaliação é de que a meta será recebida com cautela pelos investidores, ainda que o cenário externo favorável previsto pelo governo seja factível. “Esses parâmetros ainda não se configuraram e o início de ano é ainda modesto frente aos desafios atuais”, afirma André Perfeito, da Gradual Investimentos. “A situação descrita na LDO é factível, mas a falta de credibilidade força a uma atitude mais cautelosa por parte dos investidores”, completa ele.